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Ex Prefeito Salla tem pedido negado no Supremo Tribunal de Justiça
Decisão: vistos, etc. Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado por Antonio Benedito Salla, prefeito cassado do Município de Brotas/SP, com a finalidade de sustar os efeitos da decisão proferida pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão que reformou sentença concessiva de segurança que o mantinha no cargo.
2. Alega o requerente que, “no dia 02/08/2010, a Câmara Municipal de Brotas acatou a denúncia apresentada pelo Sr. Walmir Scatolin em 21 de junho de 2010, determinando a abertura de comissão processante contra o autor”. Comissão que concluiu pela cassação do seu mandato de Prefeito Municipal. Daí a impetração de mandado de segurança para anulação do respectivo procedimento político-administrativo, sob a alegação de desobediência ao art. 86 da CF e a outros dispositivos do Decreto-Lei 201/1967. Segurança que foi concedida pelo juiz de primeiro grau e, posteriormente, negada por órgão fracionário do Tribunal, em julgamento de apelação e reexame necessário. Donde pugnar o requerente pela “suspensão da execução do acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 0002778-03.2010.8.26.0095, mantendo o requerente no cargo de Prefeito Municipal de Brotas até o trânsito em julgado da decisão, a fim de evitar graves danos a ordem pública”.
3. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, tenho de saída, que o requerente é carecedor de legitimidade ativa para o presente pleito de suspensão de liminar. É que o pedido de suspensão de segurança é medida excepcional que se destina à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas contra perigo de lesão. Lesão, esta, que pode ser evitada, “a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público”, mediante decisão do “presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso” (art. 15 da Lei 12.016/2009). Daqui já se percebe que não possui o autor, ex-titular do cargo eletivo de Prefeito Municipal, a legitimidade conferida pela lei para postular a excepcional suspensão de decisão em mandado de segurança. Mais: sequer se vislumbra nos presentes autos decisão desfavorável a pessoa jurídica de Direito Público (no caso, o Município) apta a ensejar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Ao contrário, o acórdão que se pretende suspender concluiu pela legalidade de procedimento administrativo-funcional levado a cabo pela Câmara Municipal de Brotas/SP.
6. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de suspensão. Publique-se.
Brasília, 09 de maio de 2012. Ministro Ayres Britto Presidente Documento assinado digitalmente






